Regimento Interno




GABINETE DO PREFEITO



LEI N° 849/2014, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE sobre a estrutura, organização e regimento interno da Guarda Municipal de Tianguá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 1º - O Regimento Interno da Guarda Municipal de Tianguá (RIGM) tem por finalidade especificar os critérios de seleção; admissão; competências; definir, especificar, classificar e aplicar as transgressões e sanções disciplinares; comportamento, recompensas e recursos alusivos aos integrantes à Força de Segurança do Município.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO

Art. 2º - São condições para ingresso na Guarda Municipal:
I - ser brasileiro (a);
II - ter, no mínimo, 2º grau completo (ensino médio) até a data de matrícula no curso;
III - estar em dia com o Serviço Militar (sexo masculino) e obrigações eleitorais;
IV - ter entre 18 (dezoito) e 40 (quarenta) anos de idade até a data da inscrição do concurso;
V - ter idoneidade moral e social e não ter antecedentes criminais que o incompatibilize com a condição de Guarda Municipal;
VI - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);
VII - ter sanidade física e mental;
VIII - Obter a condição de "Apto" em teste de capacitação física;
IX - não ter sido excluído disciplinarmente de outra Coirmã ou Força Pública congênere;
X - o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos VI e VII será comprovado por meio de exames médico-laboratoriais, capacitação física e psicológicos, perante a Secretaria Municipal de Saúde e comissões de avaliadores.
Parágrafo Único - A constatação, em qualquer época, de irregularidade na inscrição, implicará na demissão do Guarda Municipal.
Art. 3º - Os demais critérios e requisitos para a seleção, formação e treinamento da Guarda Municipal serão estabelecidos através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal ou de Edital para concurso público podendo-se, ainda, estabelecer-se convênios com a Polícia Militar do Ceará (PMCE) para tais fins.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 4º - A Guarda Municipal de Tianguá é a Instituição do Poder Público Municipal de segurança ostensiva que tem por base a legalidade, a ética, a hierarquia e a disciplina e que, devidamente estruturada, é destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e meio ambiente, conforme o disposto no art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 5º - São princípios mínimos de atuação da guarda municipal de Tianguá:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da força.
Art. 6o É competência geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo Único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 7o São competências específicas da guarda municipal de Tianguá, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Art. 8º - Os Guardas Municipais serão concursados sob o regime estatutário em número não superior ao previsto no art. 7º da Lei Federal 13.022/2014.
Parágrafo Único: Caso o regime estatutário não tenha sido implantado na data de vigor desta Lei, os Guardas Municipais serão regidos pela CLT até a implantação do estatuto do servidor público municipal de Tianguá devendo haver a migração compulsória deste cargo para o regime estatutário no ato de sua implementação.
Art. 9º - A Guarda Municipal de Tianguá constitui um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10 - A Guarda Municipal é estruturada com base nos seguintes graus hierárquicos:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Secretário Municipal de Administração;
III - O Chefe da Guarda Municipal de Tianguá;
IV - Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E COMPETÊNCIA

Art. 11 - O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Municipal de Tianguá e a ele compete:
I - Efetuar a nomeação dos guardas municipais aprovados em concursos;
II - Deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;
III - Convocar reuniões;
IV - Estabelecer competências, em conformidade com a legislação em vigor.
V - Opinar sobre o aumento ou diminuição do quadro efetivo da Guarda Municipal de Tianguá, mediante projeto de lei.
Art. 12 - Compete ao Secretário Municipal de Administração:
I - Coordenar e controlar a Guarda Municipal de Tianguá, administrativa e disciplinarmente;
II - Fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Municipal;
III - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e ordens superiores;
IV - Aplicar as sanções disciplinares cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com este Regimento;
V - Presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VII - Receber todas as documentações oriundas de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal de Tianguá, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VIII - Enviar ao Chefe do Executivo, mensalmente, o relatório das atividades da
Guarda Municipal;
IX - Propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
X - Procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XI - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando tempestivamente formuladas legalmente;
XII - Despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XIII - Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores; e,
XIV - Providenciar e adquirir, pelos meios legais todo o material, equipamento e apoio logístico necessário ao eficiente desempenho funcional da Guarda Municipal.
Art. 13 - O Chefe da Guarda Municipal de Tianguá será nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, e a ele compete:
I - Dirigir a Guarda Municipal de Tianguá, técnica, operacional e disciplinarmente;
II - Planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Municipal;
III - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV - Aplicar penalidades cabíveis aos guardas municipais de acordo com este Regimento;
V - Presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VII - Receber todas as documentações oriundas de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal de Tianguá, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VIII - Fiscalizar e controlar os meios logísticos que estejam à disposição da Guarda Municipal;
IX - Levar mensalmente ao Secretário Municipal de Administração o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal, demanda logística, escalas, jornada de trabalho empreendidas e situação disciplinar do efetivo da Guarda;
X - Propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
XI - Ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser Seguido pelos demais instrutores;
XII - Proceder mudanças no plano operacional quando a situação exigir;
XIII - Ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV - Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XV - Procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XVI - Coordenar, controlar e fiscalizar o empenho operacional da Guarda Municipal;
XVII - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que for de sua competência;
XVIII - Publicar em Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XIX - Despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XX - Estabelecer em conjunto com o Secretario da Administração as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Municipal;
XXI - Coordenar com os demais componentes da Guarda Municipal todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
XXII - Planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Municipal;
XXIII - Relacionar e organizar o arquivo e toda documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;
XXIV - Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.

CAPÍTULO V
DO UNIFORME

Art. 14 - Fica estabelecida a cor azul, com detalhes dos brasões do município e da própria guarda municipal, para a confecção dos uniformes dos guardas municipais.
Art. 15 - Para os vários trabalhos a que se submete a Guarda Municipal de Tianguá, ficam estabelecidos os vários conjuntos de uniformes, a saber:
I - UNIFORME "A" - Para uso administrativo e em solenidades, dispensando a japona na época do verão - calça e camisa azul, meias pretas, boina preta com distintivo da Guarda Municipal, cinto de couro preto com fivela e japona cor azul.
II - UNIFORME "B" - Para uso operacional, idêntico ao uniforme "A", sendo a calça com elástico na panturrilha e com bolsos laterais na coxa, coturno, cinturão de couro preto e cordel.
III - UNIFORME "C" - Para uso em Educação Física, constituído de calção e camisa azuis.
IV - UNIFORME FEMININO - Será complementado com saia-calça e as demais peças impostas neste Regimento.
V - DISTINTIVO - Com a inscrição GUARDA MUNICIPAL TIANGUÁ.
VI - IDENTIFICAÇÃO – Tarjeta de letra amarela contendo a sigla do cargo e o nome do servidor de uso obrigatório, bem como o seu tipo sanguíneo.
Parágrafo Único - Os uniformes dos tipos "A" e "B" são acrescidos de japona azul, capa de chuva azul, a primeira para ser usada em temperatura baixas e a segunda para dia chuvosos, proibido o uso de guardas chuvas.
Art. 16 - O Chefe da Guarda Municipal de Tianguá poderá, respeitados os parâmetros legais, sugerir ao Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal a criação de novos modelos de uniforme, bem como alterações nos já existentes.

CAPÍTULO VI
DO ARMAMENTO E EQUIPAMENTO

Art. 17 - A Guarda Municipal de Tianguá, uma vez autorizada a adquirir e portar armas de fogo, comprovando estar o guarda municipal habilitado em Curso Específico e obedecida a legislação federal específica em vigor, poderá armar-se com revólver calibre 38, pistola calibre 380 ou outro tipo de armamento que a legislação específica autorizar, devendo equipar-se com algemas, tonfa, bastão, apito, cordel de apito, cinto de guarnição ou colete à prova de projéteis que disponha de coldre, baleiro, porta-algemas e porta-tonfas.
CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES

Art. 18 - A Guarda Municipal de Tianguá terá carreira única para os Guardas Municipais e a promoção far-se-á de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DOS DEVERES

Art. 19 - Os Guardas Municipais gozam de todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que não sejam contrários ao presente regimento.
Art. 20 - O sentimento do dever e decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Guarda Municipal conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - Respeitar e difundir os direitos humanos;
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
VI - Zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres;
VII - Empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, os princípios éticos, morais e disciplinares;
IX - Ser ilibado e discreto em suas atividades, conduta profissional, pessoal e familiar;
X - Abster-se de tratar de matéria sigilosa da Guarda Municipal fora do âmbito apropriado;
XI - Acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;
XII - Cumprir todos os seus deveres de cidadão;
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas de boa educação;
XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como exemplar chefe de família;
XVI - Abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na Guarda Municipal para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;
XVII - Zelar pelo bom nome da Guarda Municipal a que serve e de cada um de seus integrantes.
Art. 21 - Os deveres dos Guardas Municipais emanam de preceitos éticos, legais e morais que possibilitam sua interação e defesa dos bens serviços, instalações municipais, sociedade e autoridades constituídas, compreendendo essencialmente:
I - A dedicação e amor às suas atribuições legais, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - O culto aos símbolos nacionais;
III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - A disciplina e respeito à hierarquia;
V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - A obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.

CAPÍTULO IX
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

Art. 22 - Entende-se por disciplina a exteriorização da ética profissional dos
Guardas Municipais, manifestada pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e graus de hierarquia, cuja manifestação essencial é:
I - A pronta obediência às ordens superiores;
II - A pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;
III - A correção de atitudes;
IV - A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda Municipal.
Art. 23 - Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal.
Parágrafo Único - A Hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.

CAPÍTULO X
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 24 - Estão sujeitos a este regulamento todos os integrantes da Guarda Municipal de Tianguá quando em serviço ou ainda que cometam as transgressões aqui especificadas fora do exercício de suas funções e trajados civilmente.
Parágrafo Único - Será usada a expressão "GUARDA MUNICIPAL" para designar genericamente os integrantes da força de segurança municipal.

CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES, USO DO UNIFORME, ARMAMENTO E
EQUIPAMENTOS

Art. 25 - O uniforme, armamento e equipamentos da Guarda Municipal só poderão ser utilizados quando em serviço ou nos deslocamentos para este, podendo as autoridades especificadas nos artigos 11, 12 e 13 deste regimento proibir o uso parcial ou total daqueles quando o integrante da Guarda Municipal:
I - Estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II - Exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou cometer faltas reiteradas;
III - Mostrar-se refratário à disciplina;
IV - Praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos, embriaguez em serviço ou de forma vexatória fora dele.

CAPÍTULO XII
DAS TRANSGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 26 - Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades da Guarda Municipal na sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste regimento, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pela Legislação Penal.
Art. 27 - São transgressões disciplinares:
I - Todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas neste Regimento e demais normas legais relativas à Guarda Municipal de Tianguá, vigentes ou por vigerem;
II - Todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento que atentem contra normas estabelecidas em leis, regras de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do guarda, decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 28 - As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas:
I - Leves são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de advertência verbal a repreensão
II - Médias são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de repreensão a prestação de serviços;
III - Graves são as transgressões disciplinares a que se comina a pena prestação de serviços a de suspensão;
IV - Gravíssimas são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de suspensão a demissão.
Parágrafo Único - A aplicação das sanções disciplinares ficarão sob responsabilidade da autoridade julgadora, sempre em observância às causas de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 29 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência Verbal;
II - Repreensão;
III - Prestação de serviço;
IV - Suspensão de até dez dias
V - demissão.
Parágrafo Único - É assegurado ao acusado de transgressão disciplinar prevista neste Regimento o contraditório e ampla defesa na forma expressa na Constituição Federal, artigo 5.º, inciso LV.

CAPÍTULO XIII
DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO

Art. 30 - Influem no julgamento da transgressão as seguintes causas de justificação:
I - Motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado e justificado;
II - Evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública;
II - Ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência à ordem superior manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal ou;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único - Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição.
Art. 31 - São circunstâncias atenuantes:
I - O bom comportamento, pelo menos;
II - Relevância de serviços prestados;
III - Falta de prática do serviço;
IV - Ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior;
V - Ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem;
VI - Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.
Art. 32 - São circunstâncias agravantes:
I - Mau comportamento;
II - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - Conluio de duas ou mais pessoas;
IV - Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
V - Ser cometida a transgressão em presença do subordinado;
VI - Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
VII - Ter sido praticada transgressão premeditadamente;
VIII - Ter sido praticada transgressão em formatura ou em público.

CAPÍTULO XIV
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 33 - Na aplicação das penalidades previstas neste Regimento, obrigatoriamente, serão mencionados:
I - A autoridade que aplicar à pena;
II - A competência legal para sua aplicação;
III - A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
IV - A natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
V - O nome do guarda, número e seu cargo;
VI - O texto do Regimento em que incidiu o transgressor;
VII - A classificação da transgressão;
VIII - O enquadramento legal da transgressão nos artigos em que incidiu o transgressor e nos artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes;
IX - A pena imposta, sua forma de cumprimento, quando isto couber,
X - A categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 34 - As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através do seu chefe imediato, ressalvando:
§ 1.º - Se o punido encontra-se cumprindo pena de suspensão, a pena será cumprida
a contar da data seguinte em que se concluir a anterior,
§ 2.º - Afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.
Art. 35 - Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Art. 36 - Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor importância disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes a mais grave.
Art. 37 - A aplicação da sanção disciplinar será proporcional à gravidade obedecendo-se, também os seguintes critérios:

I - Ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes ou quando o número destas for igual ao número de agravantes, aplicar-se-á a sanção disciplinar não poderá atingir a máxima prevista;
II - Ocorrendo somente circunstâncias agravantes a sanção não poderá ser aplicada no seu mínimo;
III - Ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção será aplicada de acordo com os incisos I e II deste artigo, conforme preponderem umas sobre as outras;
Art. 38 - As penas que forem aplicadas aos guardas serão publicadas no Boletim Interno, no item disciplinar, lidas e comentadas em todos os círculos, e as aplicadas em nível de Coordenador de Equipe ou acima, serão publicadas em Boletim Interno Reservado e comentadas entre seus iguais e superiores;
Parágrafo Único: São proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, porém, são permitidos os ensinamentos decorrentes do fato, desde que não contenham alusões pessoais.

CAPÍTULO XV
DA EXECUÇÃO

Art. 39 - A ADVERTÊNCIA VERBAL consiste em uma admoestação do transgressor.
Art. 40 - A REPREENSÃO consiste em uma censura formal ao transgressor
Art. 41 - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSISTE na atribuição ao Guarda Municipal de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Art. 42 - A SUSPENSÃO consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observando-se que os dias de suspensão não serão remunerados.
Art. 43 - A DEMISSÃO consiste em destituir o Guarda Municipal do cargo, encargo ou função pública que ocupa.
Art. 44 - É de competência exclusiva do Sr. Prefeito Municipal, em consonância com o Secretário Municipal de Administração, aplicar as penas de suspensão e demissão, em conformidade com o disposto neste Regimento, podendo as demais penalidades, serem aplicadas pelo Secretário Municipal de Administração e pela Chefe da Guarda Municipal.

CAPÍTULO XVI
DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES

Art. 45 - Aplicar-se-á desde a penalidade de advertência verbal até a de repreensão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - Deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II - Apresentar-se para o serviço com atraso;
III - Comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou diferente ao daquele que tenha sido designado;
IV - Apresentar-se nas formaturas diárias ou em público com as costeletas, cavanhaque, barba ou cabelos crescidos; bigode ou unhas desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos ou outros enfeites);
V - Freqüentar, sem a necessidade imposta pelo serviço:
a) Casas de prostituição ou congêneres;
b) Locais onde se pratique jogos de azar e outros que pela localização, freqüência, finalidade ou prática habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe.
VI - Portar-se inconvenientemente em solenidades, atos ou reuniões sociais;
VII - Viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhores ou senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;
VIII - Fumar:
a) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos;
b) Em lugar que tal seja vedado.
IX - Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado.
X - Utilizar-se do anonimato;
XI - Entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho.
XII - Não ter o devido zelo a qualquer material que lhe esteja confiado.
XIII - Sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza circunstancial e admissível.
XIV - Usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária ao regimento no período de serviço.
XV - Omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência.
XVI - Usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentares.
XVII - Deixar de manter em dia os seus assentamentos ou de sua família na Seção de Pessoal e nos registros da Guarda Municipal.
XVIII - Deixar como guarda de prestar informações que lhe competirem.
XIX - Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;
XX - Atrasar, sem motivo justificável:
a) A qualquer ato de serviço que deva participar:
b) A entrega de objetos achados ou apreendidos;
c) A prestação de contas de pagamentos;
d) O encaminhamento de informações, comunicações e documentos;
e) A entrega de armamento e outros equipamentos destinados ao serviço.
XXI - Efetuar transações pecuniárias com superiores, pares e subordinados
XXII - Manter relações de amizade com pessoas de conduta notoriamente suspeita e desabonadora
Art. 46 - Aplicar-se-á desde a penalidade de repreensão até a de prestação de serviço ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - Retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar à Sede da Guarda
Municipal, estando de folga, quando requisitado por seus superiores ou houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;
II - Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
III - Esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário;
IV - Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
V - Tratar de interesses particulares durante o serviço e alheios a este, sem a devida autorização.
VI - Criticar ato da administração pública, praticado por superior hierárquico ou autoridade constituída.
VII - Perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos.
VIII - Deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável.
IX - Resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua competência;
X - Ofender subordinados, pares e superiores com palavras ou gestos;
XI - Afastar-se, injustificadamente, do posto de vigilância ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem;
XII - Deixar de comunicar aos seus superiores as transgressões disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Guarda Municipal de que tenha conhecimento;
XIII - Negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;
XIV - Permutar serviço sem permissão;
XV - Conduzir veículo sem estar habilitado;
XVI - Deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XVII - Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária ou religião em local público;
XVIII - Descumprir ou retardar a execução de ordem legal;
XIX - Exercer atividades incompatíveis com a função de guarda municipal;
XX - Emprestar ou ceder a pessoa estranha à Guarda Municipal, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à administração pública municipal, sem permissão de quem de direito;
XXI - Abandonar, injustificadamente, o posto de vigilância ou setor de serviço;
XXII - Dormir durante as horas de trabalho;
XXIII - Deixar, por culpa, que extravie, deteriore ou estrague material da Guarda
Municipal que esteja sob sua responsabilidade direta;
XXIV- Recusar-se em atender ocorrência que seja de sua competência;
XXV - Praticar violência no exercício da função, sem o amparo legal do uso de força.
Art. 47 - Aplicar-se-á desde a penalidade de prestação de serviço até a de suspensão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - Utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros;
II - Ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;
III - Infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia;
IV - Liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia sem ordem da autoridade competente;
V - Recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio;
VI - Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e moral das pessoas que prender ou apreender;
VII - Dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
VIII - Concorrer para crítica, discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Municipal ou entre os integrantes das Forças Públicas Estaduais e Federais apresentando informação; comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos
IX - Usar armamento que não seja regulamentar.
X - Descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento e munição
XI - Deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer material que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções;
XII.- Faltar, injustificadamente, ao serviço.
Art. 48 - Aplicar-se-á desde a penalidade de suspensão até a de demissão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - Promover ou participar de desordem pública ou greves;
II - Exercitar acumulação proibida de cargo ou função pública;
III - Praticar crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima prevista seja superior a dois anos ou os previstos nas leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;
IV - Exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie.
CAPÍTULO XVII
DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES

Art. 49 - As transgressões disciplinares previstas neste Regimento prescreverão:
I – seis meses, se transgressão leve;
II - um ano, se transgressão média
III – três ano, se transgressão grave;
IV - cinco anos, se transgressão gravíssima.

CAPÍTULO XVIII
DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 50 - O comportamento dos guardas municipais espelha a seu procedimento civil e funcional.
§ 1º - A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do Chefe da Guarda Municipal;
§ 2º - Ao ser incluído na Guarda Municipal, o guarda será classificado no comportamento "BOM".
Art. 51 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o Guarda Municipal é considerado de:
I - excelente comportamento, o guarda que no período de 04(quatro) anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar.
II - ótimo comportamento, o guarda que no período de 03(três) anos, tenha sofrido apenas uma advertência.
III - bom comportamento, o guarda que no período de 02(dois) anos, tenha sido punido até o limite de uma advertência.
IV - regular comportamento, o guarda que no período de 01(um) ano, tenha sofrido mais de 02(duas) sanções de prestação de serviço ou outra qualquer outra sanção cumulativa à estas.
V - mau comportamento, o guarda que no período de 01(um) ano, tenha sofrido mais de 02(duas) sanções de suspensão ou outra Qualquer outra sanção cumulativa à estas.
Art. 52 - A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no artigo anterior e seus incisos.
Art. 53 - A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 54 - As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 51 e seus incisos.
CAPÍTULO XIX
DA REVISÃO E ANULAÇÃO

Art. 55 - Somente se admitirá revisão ou anulação de sanção disciplinar aplicada quando na solução do processo ou procedimento:
I - A pena for contrária a lei vigente, no tempo em que foi proferida;
II - A pena tiver como fundamento provas falsas ou depoimentos manifestamente falsos;
III - No processo houver sido preterida formalidade substancial, com evidentes prejuízos da defesa do acusado;
IV - A pena for aplicada contrariando a evidência dos autos;
V - Após cumprimento da pena se descobrirem novas e irrefutáveis provas de inocência do acusado.
Art. 56 - O reconhecimento de qualquer causa que leve a revisão ou anulação da sanção disciplinar aplicada isentará o apenado dos efeitos da sanção a ser revista ou anulada.
§ 1º - Caberá ao Sr. Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Administração ou Chefe da Guarda Municipal anular ou rever a sanção disciplinar, se a tiver imposta, cabendo recurso à autoridade superior que tiver aplicado a sanção, funcionando, todavia, o Chefe do Poder Executivo Municipal como último grau de recurso administrativo.
§ 2º - A decisão que rever anular ou mantiver sanção disciplinar imposta deverá ser publicada e fundamentada com os seus fundamentos fáticos e legais.
Art. 57 - O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada, será de 05(cinco) dias úteis a partir do conhecimento formal da sanção imposta.

CAPÍTULO XX
DAS RECOMPENSAS

Art. 58 - Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Guarda Municipal por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de sanção disciplinar, devendo ser publicadas e registradas em seus assentamentos.
Art. 59 - São recompensas dos Integrantes da Guarda Municipal:
I - Elogio;
II - Dispensa total do trabalho;
III - Cancelamento de punições.
IV - Menção Elogiosa Escrita.
Art. 60 - São competentes para concessão das recompensas, as seguintes autoridades:
I - O Chefe do Executivo Municipal - todas as recompensas previstas no artigo 59, sendo a dispensa do trabalho de até 05 (cinco) dias;
II - O Secretário Municipal de Administração - todas as recompensas previstas no artigo 59, sendo a dispensa do trabalho de até 03 (três) dias;
III - O Chefe da Guarda Municipal - as recompensas previstas nos Incisos I, II e IV do artigo 59, sendo a dispensa do trabalho de até 02(dois) dias;
Art. 61 - As recompensas dadas por uma autoridade podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas pela autoridade superior, que justificará seu ato.
Parágrafo Único - Quando o trabalho prestado pelo Guarda Municipal der lugar a recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta fará a devida comunicação à autoridade imediatamente superior.
Art. 62 - Cada autoridade só pode conceder a dispensa total do trabalho a um mesmo integrante da Guarda Municipal uma única vez no período de 01(um) ano.
Art. 63 - A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I - Só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda Municipal as recompensas obtidas no desempenho das funções próprias da Guarda Municipal e concedidos ou homologados por autoridades com atribuições para tal;
II - Em período de curso, salvo motivo de força maior, não será concedida dispensa a aluno.
Art. 64 - Decorridos 04 (quatro) anos de trabalho junto a Guarda Municipal, sem qualquer outra sanção disciplinar, a contar da data da última imposta, o integrante da Guarda Municipal terá suas sanções canceladas automaticamente.

CAPÍTULO XXI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 65 – O período de Estágio Probatório do cargo efetivo de Guarda Municipal de Tianguá será de 03 (três) anos contados a partir do seu efetivo exercício, conforme art. 41 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único – A avaliação do servidor em estágio probatório será exercida semestralmente pelo Chefe da Guarda Municipal com a observância dos seguintes critérios:
a) – Assiduidade: a presença do servidor no local de trabalho, dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade;
b) – Disciplina: a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes;
c) – Capacidade de Iniciativa: a habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;
d) – Produtividade: a quantidade de trabalho realizado num intervalo de tempo razoável, que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;
e) – Responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da Administração Pública.
Art. 66 – Fica criada a comissão de estágio probatório que deve ser instituída por ato do Secretário de Administração, sendo integrada por 03 (três) servidores estáveis e que terá por atribuição, dentre outras, apreciar as avaliações do servidor feitas semestralmente pelo chefe da guarda municipal.
Art. 67 – O Guarda Municipal em estágio probatório terá direito de ciência da avaliação feita pelo chefe da guarda municipal, podendo interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - O pedido de reconsideração deve ser dirigido ao chefe da guarda municipal responsável pela avaliação que poderá rever ou não sua posição na avaliação por meio de decisão fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - Caso não haja reforma da decisão pelo chefe da guarda municipal é facultado ao guarda municipal interpor recurso à Comissão de Estágio Probatório no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência da decisão.
Art. 68 – A avaliação será completada ao término do estágio probatório de deverá ser homologada pelo Secretário de Administração, dando-se ciência ao servidor interessado.
Parágrafo Único: Homologada a avaliação funcional, o guarda municipal poderá interpor pedido de reconsideração perante o Secretário de Administração no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 69 – O guarda municipal não aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 – A Guarda Municipal de Tianguá terá de início 18 (dezoito) vagas de provimento efetivo para o cargo de Guarda Municipal, sendo obrigatório, para a criação de novas vagas, projeto de lei de autoria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 71 – Fica criado o Cargo em Comissão de Chefe da Guarda Municipal de Tianguá.
Art. 72 – Será concedida adicional de Risco de Vida no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração básica, ao integrante da Guarda Municipal de Tianguá no exercício pleno de sua função.
Art. 73 – As remunerações e as quantidades de vagas do cargo de Guarda Municipal e Chefe da Guarda Municipal de Tianguá são as constantes no Anexo I que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 74 – Poderá a Administração Pública Municipal instituir a jornada de trabalho na modalidade revezamento 12X24 e 12X48 para os guardas municipais desde que haja acordo ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato competente.
Art. 75 - É da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal de Administração ou Chefe da Guarda Municipal de Tianguá mandar apurar transgressões disciplinares ou irregulares em serviço público atribuídos aos seus subordinados.
Art. 76 - Todo processo ou procedimento administrativo apuratório que vise apurar transgressão disciplinar ou recompensa deverá ser concluído em um prazo máximo de 30(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sendo sanção disciplinar ou recompensa publicada e lançada para fins de assentamento.
Art. 77 - É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com o Secretário Municipal de Administração, aplicar as penas de suspensão e demissão, em conformidade com o disposto neste Regimento, podendo as demais penalidades, serem aplicadas pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Chefe da Guarda Municipal.
Art. 78 - Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, apregoados no artigo 5.º, LV, da Constituição Federal.
Art. 79 - A Guarda Municipal ficará subordinada administrativamente ao Poder Executivo Municipal e, tecnicamente, à Polícia Militar do Ceará.
Art. 80 - Os integrantes das Forças Públicas Federais e Estaduais gozam de precedência sobre os integrantes da Guarda Municipal.
Art. 81 - As normas do presente regimento se aplicam, a partir de sua vigência, a todos aqueles que vierem a integrar a Guarda Municipal e aos Agentes do DEMUTRAN naquilo que couber.
Art. 82 - Os casos omissos ou duvidosos resultantes da aplicação deste regimento serão normatizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 83 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 251/98, de 22 de dezembro de 1998, e todas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá - CE, 11 de dezembro de 2014.


JEAN NUNES AZEVEDO

Prefeito Municipal

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